SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, FABRIS E MISTOS DO ESTADO DO AMAZONAS (SINPOFETAM),
CNPJ n. 11.408.844/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO MATIAS;
E
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA, TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMACAO
DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 63.691.521/0001-52, neste ato representado(a) por
seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE PACHECO
FERREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a
31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as Categorias da entidade acima
qualificada, que celebram a presente CCT, aplicável a todos os empregados
terceirizados nas funções de agentes de portaria, porteiros, fiscais de
patrimônio do estado do Amazonas. PARÁGRAFO ÚNICO - DA HOMOLOGAÇÃO. Em virtude
da publicação do Código Sindical desta entidade, o SINPOFETAM, que assumi a
titularidade e assina a presente CCT, em atendimento a Cláusula Segunda,
Parágrafo Único da CCT homologada no Ministério de Trabalho e Emprego – MTE, com
Registro AM000285/2017, que foi assinada através da entidade de segundo grau,
FESVINE-PS, conforme previsto no artigo 611 da CLT , com abrangência
territorial em AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA -
REAJUSTE SALARIAL
A partir de primeiro de fevereiro de 2016, haverá reajuste no piso da
Categoria, sendo este, na ordem de 6,77% (seis inteiros e
setenta e sete décimos por cento) elevando o valor atual de R$
955,39 (Novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos)
para o valor de R$ 1.020,00 (Hum mil e vinte reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – OUTROS PISOS SALARIAIS
Outros pisos Salariais relativos a funções necessárias para as atividades
administrativas e operacionais das empresas prestadoras de serviços
terceirizados serão de acordo com a descrição abaixo:
AGENTE DE PORTARIA / PORTEIRO
R$ 1.020,00
FISCAL DE PATRIMÔNIO
R$ 1.020,00
FISCAL DE SHOPPING / MAILL
R$ 1.020,00
FISCAL DE PÁTIO
R$ 1.020,00
LÍDER DE
PORTARIA
10% S/PISO R$ 1.122,00
FISCAL DE SERVIÇOS
R$ 1.530,00
OPERADOR DE CFTV / MONITORAMENTO
R$ 1.020,00
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA -
PAGAMENTO DE SALARIO – FORMAS E PRAZOS
Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato
obreiro, as empresas abrangidas por esta convenção, efetuarão o pagamento do
saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários
serão pagos no local de trabalho durante o horário de expediente, crédito
bancário ou sem prorrogação no horário imediato após o encerramento deste, na
tesouraria da empresa, sendo considerados dias úteis todos os dias, exceto
domingos e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os pagamentos realizados após o prazo estipulado por lei, ou seja, até o 5º
dia útil do mês subsequente, fica sujeito a multa diária correspondente a 1/30
(um trinta avos) sobre o salário nominal em favor do empregado, devendo o valor
correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do mês
subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que não efetuarem o pagamento da Remuneração referente ao mês de
fevereiro com o novo percentual de salário promovido por esta CCT, ficam
obrigadas a efetuarem folha complementar com as diferenças financeiras, cujo
pagamento não poderá extrapolar o quinto dia útil do mês de abril do corrente
ano.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA -
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado será concedido mediante divulgação previa de
escala mensalmente organizada pela empresa, obedecendo ao critério estabelecido
por lei, inclusive com a incorporação das horas extra se houver e respeitando os
critérios de intervalos estabelecidos por lei, sejam: Intervalo de 11 (onze)
horas entre duas jornadas de trabalho e descanso de 24 (vinte e quatro) horas
interruptas pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Toda e qualquer prorrogação de horário de trabalho, contar-se à a partir dos
10 (dez) minutos do termino do horário pré-estabelecido na escala previamente
organizada.
PARAGRAFO SEGUNDO
As empresas somente poderão descontar de seus empregados o DSR da semana em
que o trabalhador tenha faltado sem justificativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O calculo do DRS para a escala 12X36, dar-se-á sob a base de 25x5.
PARÁGRAFO QUARTO
Em acordo a O.J. 394, A majoração do valor do Repouso Semanal Remunerado, em
razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no
cálculos das férias, na Gratificação Natalina, do Aviso Prévio e do FGTS, sob
pena de caracterização de “bis in idem”
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA -
HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras, quando realizadas, será acrescida de
50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, e de 100% (cem por cento),
nas folgas, exceto a jornada especial de 12x36 cujos feriados serão pagos em
dobro conforme sumula 444 do TST.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - DA
ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados, através do
tíquete alimentação no valor facial de R$ 15,00 (quinze reais),
observando as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os tíquetes de que trata esta cláusula será fornecido de uma única vez no dia
do pagamento de salário, sendo devido um para cada dia de trabalho, autorizado o
desconto no mês vencendo, relativamente às faltas havidas no mês anterior,
facultado o adiantamento de 50% junto com o adiantamento salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 5% (cinco por cento)
do valor total dos tíquetes, ou refeições fornecidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica extremamente proibido o fornecimento de quentinhas, tanto pelas empresas
Prestadoras de serviços como também pelos tomadores de serviços.
PARAGRAFO QUARTO
As empresas que prestam serviços a empresas ou repartições, cujos contratos
se tenham garantido o fornecimento da refeição pelo tomador do serviço, em seu
próprio refeitório, e sendo está de boa qualidade, fica dispensada da obrigação
do fornecimento do tíquete alimentação.
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão Cestas Básicas aos seus empregados de mão-de-obra
direta, sendo esta, no valor mínimo de R$ 70,00 (setenta
reais), a partir de Fevereiro de 2017, de acordo com as condições abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Empregado terá direito ao benefício da Cesta Básica desde que cumpra
integralmente o seu horário de trabalho pré-estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Empregado não terá direito ao benefício da Cesta Básica por descumprir a
sua jornada de trabalho, motivado pelas seguintes ocorrências: ausência ao
trabalho por quaisquer motivos, atrasos justificados ou não e saída
antecipada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As Cestas Básicas fornecidas pelas empresas não substituem os tíquetes
Alimentação prevista na presente CCT, sendo esta, tão somente um incentivador
para sua assiduidade ao local de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica facultado as empresas a substituição do valor ora estabelecido por
pagamento em Cartão Benefícios.
PARÁGRAFO QUINTO
A composição da Cesta Básica deverá ser exclusivamente dos seguintes
produtos:
Feijão, Arroz, Farinha, Açúcar, Café, Óleo, Leite, Macarrão, Bolacha,
Sardinha, Conserva, Charque, Milharina.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA -
TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem condução própria deverão conceder o
vale-transporte instituído pela Lei 7.169, de 30.09.87, e regulamentação pelo
Decreto Federal n.º 95.247, de 17.11.87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O fornecimento de vale-transporte será para a locomoção do funcionário no
trajeto residência/trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O fornecimento do vale-transporte será realizado de uma única vez, no
primeiro dia útil do início de sua jornada de trabalho mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 6% (seis por cento),
do salário base do profissional.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA -
AUXILIO / MORTE FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado as empresas assumirão o pagamento a
título de auxilio funeral, no valor facial de (03) pisos do salário base da
categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de falecimento do conjugue, filho e os que comprovadamente viverem
sob sua dependência econômica, as empresas assumirão o pagamento a título de
auxílio – funeral do dependente, no valor facial de 01 (um) piso salarial base
da categoria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Em detrimento das atividades desenvolvidas pela categoria, as
empresas ficarão obrigadas a providenciar seguro de vida em grupo para seus
profissionais, de acordo com a Resolução do CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO
05/84.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas comprometem-se à fornecer ao sindicato da categoria cópia da
apólice do seguro em grupo a cada 06 (seis) meses, tendo como referência os
meses de Março e Setembro de cada ano.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DOS DESCONTOS PARA CONVÊNIOS
O Sindicato manterá convênios com CARTÃO BENEFÍCIOS, com o objetivo de
beneficiar os seus associados. As compras e saques realizados através do Cartão
serão descontados pelas empresas, diretamente em folha de pagamento de seus
empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor limite do Cartão para compras será, na vigência deste instrumento
normativo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e de R$ 1.500,00 (Um
mil e quinhentos reais) parcelados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O associado poderá usar o limite mensal para saque (dinheiro), sendo
estabelecido o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO
O associado terá o beneficio de poder parcelar suas compras nas lojas
conveniadas com o sindicato obreiro em até cinco parcelas, desde que as parcelas
não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de demissão, fica assegurado que a empresa descontará todo o valor
faltante para a quitação do débito do empregado com o CARTÃO BENEFÍCIOS.
PARÁGRAFO QUINTO
O associado deverá requerer seu CARTÃO BENEFÍCIOS na sede do Sindicato
Obreiro, ficando a empresa isenta de fazer a solicitação da emissão do
mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Em benefícios das atividades laborais desta categoria, serão reconhecidas as
seguintes funções e atividades.
PARAGRAFO PRIMEIRO – AGENTES DE PORTARIA, PORTEIROS, FISCAL DE
PATRIMONIO, OPERADOR DE MONITORAMENTO.
São profissionais empregados das empresas terceirizadas, selecionados para
desenvolver as atividades conforme Descrição Sumaria abaixo, de acordo com a CBO
5174.
Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de
fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos e privados
e outros estabelecimento, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas
dependências (ronda), para evitar incêndios, entrada de pessoas estranha e
outras anormalidades; Controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e
encaminhando-as para os lugares desejados; Recebem hóspedes em hotéis;
Acompanham pessoas e mercadorias; Fazem manutenção simples nos locais de
trabalho.
ATIVIDADES
A – RECEBER OS HÓSPEDES.
A.1 Dar boas-vindas ao hóspede
A.2 Descarregar bagagem dos hóspedes
A.3 Solicitar manobrista e mensageiro
A.4 Adequar atendimento ao hóspede deficiente e VIP
A.5 Providenciar meios de transporte
A.6 Indicar ao hóspede motorista bilíngue
B – ORIENTAR PESSOAS.
B.1 Orientar visitantes
B.2 Orientar deslocamento na empresa
B.3 Informar sobre regime interno
B.4 Orientar sobre eventos no hotel
B.5 Informar sobre comércio local
B.6 Informar itinerário de ônibus
B.7 Requisitar transporte
B.8 Chamar segurança do hotel quando ocorrência
C – ZELAR PELA GUARDA DO PATRIMÔNIO.
C.1 Percorrer as dependências da empresa
C.2 Verificar portas e janelas
C.3 Observar movimentação das pessoas pela redondeza
C.4 Registrar a passagem pelos pontos de ronda
C.5 Relatar avarias nas instalações
C.6 Inspecionar os veículos nos estacionamentos
C.7 Contactar proprietários dos veículos irregularmente estacionados
C.8 Monitorar pelo Circuito fechado de TV
C.9 Prevenir incêndios
D – CONTROLAR O FLUXO DE PESSOAS.
D.1 Identificar as pessoas
D.2 Interfonar
D.3 Encaminhar as pessoas
D.4 Acompanhar o visitante
D.5 Controlar a movimentação das pessoas (Efetuar revistas)
D.6 Prestar primeiros socorros
D.7 Acionar o 190 da PM e 193 do corpo de bombeiros
E – RECEBER MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
E.1 Recepcionar o entregador
E.2 Verificar a documentação da mercadoria recebida
E.3 Conferir os materiais
E.4 Examinar o estado dos materiais e equipamentos
E.5 Receber volumes e correspondências
E.6 Requisitar material
E.7 Acompanhar a entrega de produtos comprados pelos condôminos
F – FAZER MANUTENÇÃO SIMPLES.
F.1 Inspecionar gravação do circuito fechado de TV
F.2 Trocar fita do circuito fechado de TV e baterias do rádio transmissor
F.3 Checar o posicionamento das câmeras
F.4 Reparar pequenos defeitos em equipamentos de circuito fechado de TV
F.5 Solicitar reparos
F.6 Atender emergências no elevador
F.7 Inspecionar hidrantes
F.8 Ligar bomba de sucção
F.9 Ligar gerador
F.10 Trocar lâmpadas e resistências de chuveiros
F.11 Irrigar jardim
G – COMUNICAR-SE.
G.1 Falar ao telefone
G.2 Comunicar-se por sinais
G.3 Comunicar-se em outros idiomas
G.4 Transmitir recados
G.5 Lidar com o publico
G.6 Operar rádio, interfone, pabx e sistema telefônico (ramal)
G.7 Dominar código de comunicação
G.8 Redigir relatório
G.9 Informar o regulamento aos interessados
H – DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS.
H.1 Demonstrar educação
H.2 Manter a postura
H.3 Demonstrar honestidade
H.4 Aplicar os ensinamentos do treinamento
H.5 Demonstrar asseio
H.6 Demonstrar atenção
H.7 Demonstrar espírito de equipe
H.8 Demonstrar paciência
H.9 Manter o autocontrole
H.10 Organizar-se
H.11 Ter capacidade de tomar decisões
H.12 Demonstrar prestatividade
H.13 Ter destreza manual
H.14 Administrar seu próprio tempo
H.15 Dirigir autos e motos
H.16 Aplicar normas de combates a incêndio
H.17 Aceitar ideias
H.18 Estar atualizado
H.19 Ser desinibido
H.20 Demonstrar senso de responsabilidade
PARÁGRAFO SEGUNDO – FISCAL DE SERVIÇO
Será considerado como Fiscal de Serviço o profissional que desempenha as
atividades de:
I. Fiscalizações dos Postos de serviços;
II. Organiza escalas de serviços;
III. Providencia substituições dos ausentes nos postos de serviços;
IV. Responsável pela reserva dos postos, dentre outros.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho, para os empregados em geral, será de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, distribuído de acordo com as necessidades
das empresas, respeitando sempre seu limite estabelecido pela Constituição
Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais
noturnos, intrajornadas e demais vantagens, será de 220 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – HORA NOTURNA REDUZIDA
Os profissionais que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22
(vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão
acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título
de hora noturna reduzida.
PARÁGRAFO TERCEIRO – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por
cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida
sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo a prorrogação do horário de trabalho pré-estabelecido na escala
previamente organizada, devido também será o pagamento do adicional noturno a
contar das 05 (cinco) horas da manhã até o término da jornada prorrogada.
PARÁGRAFO QUINTO
Acordam as partes que havendo necessidades operacionais das empresas para
atendimento especifico de postos de trabalho, a jornada pré-estabelecida de 44
horas semanais, poderá ser estendida em 02 (horas) extras diárias conforme
previstas na CLT.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Fica facultada as empresas, em razão da peculiaridade dos serviços, a opção
da escala de compensação de Regime Especial de 12 x 36.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA JORNADA ESPECIAL DE 12 x 36
Em atendimento a vontade das partes por considerar inexistir prejuízo à saúde
do trabalhador e amparado pela Súmula Nº. 444, no qual reconhece a adoção da
escala 12 X 36, e com o objetivo de atender as necessidades Operacionais dos
serviços é facultada às empresas, a adoção da escala de compensação de 12x36,
isto é, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DIVISOR DE HORAS
O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais
noturnos, intrajornadas e demais vantagens, no regime especial de 12 x 36, será
de 192 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – HORA NOTURNA REDUZIDA
Os profissionais que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22
(vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão
acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título
de hora noturna reduzida.
PARÁGRAFO QUARTO – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05
(cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por
cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida
sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
PARÁGRAFO QUINTO
Na escala de compensação de 12x36, não se considerará a ocorrência de jornada
extraordinária, salvo se a jornada diária extrapolar às 12 horas previstas.
PARÁGRAFO SEXTO
Na escala de compensação de 12x36, será considerado como dia normal e
compensado o trabalho realizado aos domingos, exceto os feriados de Lei, que por
ventura coincidam com a referida escala.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Para fins de esclarecimento, e servindo como exemplo da metodologia
utilizadas nos cálculos, fica constando como parte integrante e inseparável
desta CCT, a tabela salarial - Anexo I.
PARÁGRAFO NONO
Para fins de esclarecimento e para melhor compreensão da atividade como um
todo, objetivando a concorrência mercadológica, condições igualitárias, fica
constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela de encargos
sociais - Anexo II.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - DA SÚMULA 444 / TST
É valida a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, sem
que considere a ocorrência de sobre jornada, assegurada a remuneração em dobro
quando laborada em feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Colaborador em que sua escala coincida com feriado estabelecido em Lei fará
jus além da remuneração das 12 horas prevista na escala, ao pagamento de hora
complementar acrescendo-se em mais uma hora pra cada hora trabalhada no feriado,
computando-se em dobro, não se confundindo isso com jornada extraordinária a ser
remunerada como horas extras, com adicional de 100%.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Colaborador que, nos feriados legais, ultrapassar a jornada de 12 horas
prevista na escala, fará jus ao pagamento de hora extra com o adicional de
100%.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor da hora complementar para atendimento do Caput será extraída da Massa
Salarial da remuneração, conforme previsto na Tabela de Salário, Anexo I.
PARÁGRAFO QUARTO
Ao Colaborador Noturno que iniciou sua jornada na véspera do feriado fará jus
as horas complementares em dobro a partir das 00:00 horas do feriado até o final
de sua jornada.
PARÁGRAFO QUINTO
Ao Colaborador Noturno que iniciou sua jornada no feriado fará jus às horas
complementares em dobro a partir do início de sua jornada até o termino do
feriado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas que não concederem o descanso de 1 hora para refeições e
repouso, se obrigarão a remunerar a referida hora conforme determina o parágrafo
4º do artigo 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de
remuneração:
PARAGRAFO PRIMEIRO
02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO
03 (Três) dias, consecutivos em caso de casamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
05 (Cinco) dias, consecutivos em caso de nascimento de filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Será fornecida gratuitamente pelas empresas os uniformes de trabalho
para seus empregados a razão de 02 (dois) uniformes para cada 12 (doze) meses de
trabalho, ou quando comprovado seu efetivo desgaste, convencionando - se que o
uniforme ficará sob custódia do profissional, sendo tais peças de propriedade da
empresa, devendo em caso de rescisão Contratual, por qualquer motivo, devolver
os uniformes fornecidos. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as
empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores
correspondentes, nos termos do Artigo nº. 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por
acidentes de serviço.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou que tenham substâncias
perigosas à saúde ou quando este estiver exposto permanentemente com inflamáveis
ou explosivos, farão jus aos referidos adicionais, cujo pagamento deverá ser
feito de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO
A caracterização dos referidos adicionais far-se-ão por meio de perícia
Técnica.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e
Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS SESMT’S
A constituição do SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho) obedecerá a determinantes da legislação vigente, (NR
nº17, nº 33).
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas participantes e aderentes a presente Convenção Coletiva do
Trabalho fica autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela
Portaria nº17, de 01.08.2007. DOU de 02.08.2007, SESMT COMUM.
I. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou
comercial podem constituir SESMT comum, vinculando seus empregados, total ou
parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus serviços;
II. O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do inciso I, deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistido e a atividade econômica que
empregue o maior número entre os trabalhadores assistido,
III. O número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de
cálculos para dimensionamento do SESMT das empresas;
IV. O SESMT organizado conforme previsão no parágrafo único deve ter seu
funcionamento avaliado anualmente, através de comissão composta por
representantes dos Sindicatos Patronal e Laboral.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades
Sindicais
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DIRETORIA EXECUTIVA DO SIMPOFETAM
A Diretoria Executiva do Simpofetam, composta do Presidente, Secretário
e Tesoureiro, quando solicitado por seu presidente, será liberado pela a empresa
se suas atividades laborais, com remuneração simples do piso da categoria,
limitando-se de 01 (um) por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por esta CCT,
na folha de pagamento do mês de março, o valor correspondente a um dia de
trabalho, referente à contribuição sindical, conforme estipulado em
Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
De acordo com a C.F. é livre a associação Sindical, sendo as empresas
obrigadas a descontar de todos os empregados sindicalizados mensalidade em folha
de pagamento, a título de contribuição associativa, com o valor correspondente a
2% (dois por cento) do piso salarial da categoria e repassado para a Entidade em
que o trabalhador si associou, até o dia 10 do mês subsequente ao
desconto.
Outras disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO RECOLHIMENTO E DA
MULTA
A contribuição de que trata a cláusulas anterior, deverá ser repassado em
favor do sindicato obreiro até o décimo dia do mês em curso, após o efetivo
desconto, ou seja, após o quinto dia útil, data limite para a quitação da folha
de pagamento junto ao trabalhador, as empresas terão 05 (cinco) dias corridos
para efetuarem os devidos recolhimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O descumprimento do prazo para o repasse acarretará uma multa de 2% sobre o
valor a ser recolhido, conforme determina a Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O descumprimento do caput pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, considerará
apropriação indébita, ficando a empresa infratora aos rigores da
Lei.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - MULTA
Fica acordada que o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta
convenção acarretará a multa de um piso salarial da categoria que, será
revertido a Entidade prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
Nos termos da Súmula 277 do TST, ficam revogadas todas as cláusulas
convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção
Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente da Justiça do Trabalho da 11ª Região para dirimir
quaisquer dúvidas surgidas em função da aplicação do presente acordo, inclusive,
quanto às contribuições sindicais, reconhecendo as empresas o direito de o
sindicato obreiro ingressar por substituição processual e ação de cumprimento
para fazer valer a presente CONVENÇÃO COLETIVA.
E, por assim estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento com
todas as laudas, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, que vão assinadas,
pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos.
FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
MATIAS Presidente SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, FABRIS E
MISTOS DO ESTADO DO AMAZONAS (SINPOFETAM)
JOSE PACHECO FERREIRA Membro de
Diretoria Colegiada SINDICATO DAS EMPRESAS DE
VIGILANCIA, SEGURANCA, TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMACAO DO ESTADO DO
AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS 01/02/2017 À
31/01/2018
Anexo (PDF)
ANEXO II - FERIADOS –SUMULA 444 /PAGTO EM DOBRO
Anexo (PDF)
ANEXO III - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS CCT 2017
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DO DIA 15023
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA 025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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